Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina é, para muitos médicos, o primeiro contato com a apuração ética da profissão. Este guia explica — em linguagem clara, sem perder a precisão técnica — o que acontece em cada etapa e o que depende de você.
Ele reúne as regras que valem para os 27 Conselhos Regionais do país e a experiência de 31 anos de uma banca dedicada exclusivamente à defesa de médicos e profissionais da saúde. A lei permite que o médico se manifeste pessoalmente; ao longo das páginas, mostramos em que pontos o olhar de um advogado especialista protege áreas que a formação médica não cobre.
Em verde: o artigo da norma que sustenta a informação.
Em rosado: riscos que podem agravar o caso.
Em azul: o que a experiência jurídica acrescenta.
A sindicância segue as mesmas regras em qualquer estado: todos os CRMs aplicam o Código de Processo Ético-Profissional editado pelo Conselho Federal de Medicina. Mudam a estrutura local — número de câmaras, delegacias regionais, sistema eletrônico —, mas não os direitos do médico.
Cria o CFM e os CRMs e define, no art. 22, as cinco penas disciplinares que podem ser aplicadas ao médico.
Diz o que é infração ética. É com os artigos dele que a sua conduta será comparada.
É o “rito”: como a sindicância e o processo tramitam, quais os prazos, as provas e os recursos.
Autoriza a tramitação eletrônica, cria o delegado regional como sindicante e instrutor e amplia a delegação às Corregedorias.
mais processos instaurados entre 2019 e 2023
cassações de registro profissional em 2023
das sanções de 2023 em ginecologia e obstetrícia
Fonte: dados do CFM obtidos via Lei de Acesso à Informação (Fiquem Sabendo), divulgados pela imprensa.
O código é nacional, mas cada CRM tem sua rotina — canais de notificação, documentos exigidos, ritmo das câmaras. Conhecer essas práticas é experiência que se acumula atuando em conselhos de todo o país.
A sindicância é uma fase preliminar e sigilosa. Nela, o Conselho apenas verifica se existem elementos mínimos para abrir um processo. Ninguém é punido na sindicância — mas é nela que se decide se haverá processo.
O fato narrado na denúncia realmente aconteceu?
O médico notificado participou do fato/atendimento em questão?
A conduta, em tese, contraria algum artigo do Código de Ética Médica?
Lembre-se: nada do que é dito em uma sindicância é “apenas um esclarecimento”. Tudo o que você escrever passará a fazer parte dos autos e será reavaliado se houver instauração de processo ético. Além disso, as informações poderão ser enviadas ao Poder Judiciário caso sejam solicitadas.
Do primeiro contato do Conselho até a decisão da Câmara: cada etapa, em ordem. Guarde esta página — ela é o índice visual de todo o guia.
Hoje a maior parte dos Conselhos notifica por meio eletrônico. O código de Processo Ético Profissional (CPEP) autoriza o envio por aplicativo de mensagens ou e-mail, com confirmação de recebimento; sem ela, o CRM recorre a outros meios — Correios, servidor do Conselho ou edital.
Verifique remetente, número do procedimento e canais oficiais do CRM antes de abrir links ou anexos. Golpes que imitam Conselhos existem.
E-mail, mensagem, envelope, prints. É a partir da ciência que o prazo passa a correr.
Manifestação escrita, cópia do prontuário, documentos específicos — anote cada item.
Você tem direito de conhecer a denúncia e tudo o que foi juntado. Não responda ao que não leu.
Data, local, equipe, prontuário, exames, escalas de plantão e termos de consentimento.
A manifestação é uma peça técnica. Escreva só depois de entender o caso inteiro.
Nas primeiras 48 horas o objetivo não é responder, é entender. Uma análise especializada logo no início indica quais artigos do Código de Ética estão em jogo, quais documentos faltam e se há riscos paralelos — cíveis ou criminais — que mudam o tom da resposta.
Boa parte dos processos que poderiam ter sido arquivados na sindicância se complica por atitudes tomadas nos primeiros dias, sob o impacto da notícia.
Anotações feitas depois da denúncia são identificáveis e viram uma nova infração, com possível repercussão criminal.
A tentativa de “resolver pessoalmente” pode ser lida como pressão e alimentar nova denúncia.
Viola o sigilo profissional (CEM, art. 73) e o sigilo da própria sindicância. Mesmo em grupos “fechados” de colegas.
Sem a sua versão, o sindicante decide apenas com o relato do denunciante e os documentos que tiver. Importante: a desatenção à notificação configura infração ética e pode ensejar a abertura de Processo Ético-Disciplinar — PEP.
Indignação não afasta infração. Acusar o paciente ou a instituição sem prova transmite insegurança.
Prontuário e exames precisam chegar organizados e acompanhados de uma leitura que conduza o sindicante.
“Esqueci”, “não deu tempo”, “houve uma falha”, “foi um erro” — expressões comuns na rotina médica que, na leitura jurídica, soam como admissão de negligência, imprudência ou imperícia, os três pilares da culpa previstos no art. 1º do Código de Ética Médica.
Enquanto o sindicante não conclui o relatório, uma manifestação tardia ainda costuma ser recebida e considerada — e, se o caso virar processo, a defesa ampla começa na citação. O que não se deve é esperar: procure orientação imediatamente.
Nenhuma dessas atitudes nasce de má-fé: nascem da angústia. Ter alguém de fora do caso, com método, evita que a reação dos primeiros dias vire o problema principal.
No CRM, os prazos são contínuos: correm em dias corridos, com fins de semana e feriados. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; se o prazo começar ou vencer em dia sem expediente, passa ao primeiro dia útil seguinte.
*É a notificação que fixa o seu prazo — em regra, 15 dias. Leia com atenção.
Prorrogável uma única vez, de forma justificada.
art. 16, § 2ºPrazo do denunciante para recorrer ao CFM.
art. 21Contados da certificação da citação.
arts. 39 a 43Sucessivos: primeiro o denunciante, depois o médico.
art. 83Contra a decisão do PEP, com efeito suspensivo.
art. 100A contagem dos prazos fica suspensa neste período.
art. 13Contados do conhecimento do fato pelo CRM. Caso parado há mais de 3 anos é arquivado.
arts. 116 a 118Contagem de prazo é onde mais se perde defesa. Controle profissional, com dupla conferência e atenção a feriados locais, costuma ser a primeira proteção que um advogado oferece.
Saber quem conduz cada etapa ajuda a entender a quem você está escrevendo — e quem vai decidir.
O paciente; se falecido, cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos, nessa ordem. Também pessoas jurídicas — hospitais, operadoras, órgãos públicos.
CPEP · arts. 14 e 18O denunciante precisa se identificar com documento, CPF, endereço e contato eletrônico. Denúncia anônima não é aceita (mas qualquer pessoa pode denunciar).
CPEP · art. 14, § 7ºA partir de notícias na imprensa, ofícios da Justiça, do Ministério Público ou da polícia e de comunicações das comissões de ética hospitalares.
CPEP · arts. 14, I, e 17Conselheiro ou delegado regional que requisita o prontuário, lê a sua manifestação e redige o relatório conclusivo.
CPEP · arts. 15 e 16Quem denuncia importa: a legitimidade do denunciante, a origem da notícia e eventuais conflitos de interesse são pontos que um advogado examina antes de discutir a medicina — e que podem encerrar o caso logo na largada.
Antes de escrever uma linha, delimite onde começa e onde termina a sua responsabilidade. Muitas denúncias citam todos os médicos que aparecem no prontuário; a defesa começa por mostrar o que cabia a você — e o que não cabia.
Que ato era seu? Quando você assumiu o paciente e quando o caso passou a outro profissional? Horários contam.
Hospital público ou privado, emergência lotada, falta de leito, de exame ou de insumo — e se isso ficou documentado.
Enfermagem, gestão, outros especialistas e o próprio paciente — alta a pedido, recusa de exame, abandono de tratamento.
Cuidado ao apontar colegas. Mostrar o que coube a cada um é legítimo; atribuir culpa a outro médico sem prova, não. O Código de Ética exige respeito entre colegas, e a acusação infundada pode abrir uma nova apuração — agora contra você.
Delimitar responsabilidades é um exercício jurídico: cruza escalas, regimentos internos, as resoluções do CFM sobre plantão, passagem de caso e transferência de pacientes, e a cronologia do prontuário. É aqui que muitas defesas se resolvem antes mesmo de discutir a medicina.
Na apuração ética vale uma regra prática: o que não está registrado é muito difícil de provar. O prontuário é o primeiro documento que o sindicante requisita — e o que ele mais lê.
Nada se apaga e nada se acrescenta. As lacunas são contextualizadas com documentos correlatos: fichas de triagem, relatórios de enfermagem, laudos, escalas, registros do sistema, mensagens institucionais e declarações de colegas.
Nunca altere o prontuário depois da denúncia. O prontuário eletrônico registra quem editou e quando; no papel, a perícia identifica o acréscimo. Um caso defensável vira infração nova, com possível repercussão criminal.
O advogado especialista lê o prontuário com os olhos de quem vai julgá-lo: identifica o que o denunciante usará contra você e o que você ainda não percebeu que joga a seu favor.
Em regra, a medicina não promete resultado: o médico se obriga a empregar os meios adequados, com zelo e técnica. Um desfecho desfavorável, sozinho, não é infração ética.
A conduta deve ser avaliada com os dados de que o médico dispunha na hora do atendimento — e não à luz do que o desfecho revelou depois.
Quais hipóteses foram consideradas, por que uma foi priorizada, por que aquele exame e aquela conduta.
Diretrizes de sociedades de especialidade, protocolos institucionais, resoluções do CFM e literatura consolidada — citadas com precisão.
Mostre que o evento é risco inerente descrito na literatura e, sempre que possível, informado no termo de consentimento.
Atenção aos procedimentos estéticos. Na Justiça cível, cirurgias e procedimentos puramente estéticos costumam ser tratados como obrigação de resultado. A informação prévia ao paciente e o termo de consentimento ganham peso redobrado.
O conselheiro é médico, mas pode não ser da sua especialidade. O especialista em Direito Médico organiza a literatura em argumentos que conversam com os artigos do Código de Ética e com a forma como as câmaras costumam decidir.
É a sua única fala na sindicância. O CPEP a admite por escrito, e ela deve ser objetiva, técnica e completa — sem ser prolixa. Uma boa manifestação tem sete partes.
Seu nome, CRM e o número do procedimento.
Prescrição, ilegitimidade do denunciante, fato alheio à ética médica ou ausência de participação no ato. Podem encerrar o caso antes do mérito.
Cronologia objetiva, apoiada no prontuário, com datas e horários.
Função exercida, período de responsabilidade e estrutura disponível.
O raciocínio clínico, amparado em diretrizes e literatura.
Nenhuma alegação sem resposta — e nada além do que foi alegado.
Arquivamento, com lista numerada dos documentos juntados.
Um texto só: a narrativa apresentada no CRM tende a ser a mesma lida numa ação de indenização ou num inquérito. O advogado redige pensando nas três esferas ao mesmo tempo.
Em mais de três décadas de defesas éticas, os mesmos tropeços se repetem. Nenhum deles é de medicina — todos são de estratégia.
Quando o próprio médico escreve sua defesa, é natural que o sentimento de injustiça tome conta do texto. A assessoria técnica filtra a emoção e entrega ao Conselho exatamente os elementos objetivos de que ele precisa para fundamentar o arquivamento.
Ao fim da apuração, o sindicante redige um relatório conclusivo. O CPEP define o que ele precisa conter — e, portanto, o que a sua defesa precisa enfrentar.
Para abrir processo basta indício. O objetivo da defesa é mostrar que nem indício existe.
Se a conduta não se encaixa em nenhum artigo do Código de Ética, não há infração — por mais triste que tenha sido o desfecho.
Nesta fase o sindicante não ouve testemunhas nem pede parecer de câmara técnica: decide com prontuário, documentos e esclarecimentos.
Com elementos suficientes, o relatório pode ser feito de imediato. A manifestação do denunciado precisa chegar completa.
CPEP · arts. 15 e 16Com o relatório em mãos, a Câmara de Sindicância decide — inclusive por videoconferência. O CPEP prevê quatro caminhos e, em casos excepcionais, a proposta de interdição cautelar ao plenário.
Não há indícios de infração ética, ou falta materialidade ou autoria. O caso se encerra na sindicância.
O denunciante pode recorrer ao CFM em 15 dias. Não havendo recurso, ou sendo ele negado, o arquivamento se consolida.
CPEP · arts. 19, III, e 21A denúncia se torna processo formal, com artigos imputados, instrução probatória e julgamento.
Não cabe recurso contra a abertura do PEP: a defesa continua, agora ampla, dentro do processo.
CPEP · arts. 19, IV, e 21Proposta pelo sindicante ou por membro da Câmara e aprovada por ela. Vedada se houver óbito, lesão corporal grave ou violação à dignidade sexual. Proibido qualquer acerto em dinheiro. Homologada, não cabe recurso.
CPEP · art. 22O médico assume o compromisso de adequar sua conduta — cursos, ajustes de rotina, adequações. Envolve reconhecimento implícito de que a conduta pode ofender a ética. Também não cabe nos casos graves.
CPEP · arts. 23 a 28Interdição cautelar — medida excepcional: o exercício da medicina é suspenso antes do julgamento do processo. Depende de votação do plenário do CRM e de referendo do CFM. Detalhes na página seguinte.
Conciliação e TAC parecem saídas fáceis, mas cada uma tem efeitos — inclusive sobre uma futura ação judicial. Aceitar, recusar ou propor é decisão estratégica, não burocrática.
É a suspensão do exercício profissional antes do julgamento, reservada a situações excepcionais em que a continuidade do trabalho do médico representa risco. É a medida mais dura do rito — e exige defesa imediata.
CPEP · arts. 29 a 35Aguarde o fim do prazo de recurso do denunciante (15 dias) ou o julgamento do recurso pelo CFM. Guarde a decisão e o relatório: eles são valiosos se o mesmo fato for levado à Justiça — e a mesma estratégia vale para o que vier depois.
Diante de uma proposta de interdição cautelar, cada hora conta: a defesa precisa estar na sessão plenária com argumentos e documentos prontos. É o tipo de situação em que um plantão jurídico faz diferença.
O Processo Ético-Profissional é o momento do contraditório pleno: acusação formal, provas e julgamento. A defesa se amplia — e as consequências também.
O médico é chamado formalmente ao processo e recebe a decisão de instauração, com os artigos do Código de Ética imputados.
Preliminares, documentos, pedido de provas e até três testemunhas, qualificadas com nome, profissão e contatos.
Depoimentos, testemunhas, perícias e pareceres, conduzidos por conselheiro instrutor ou delegado regional.
Síntese do que foi provado. Fala primeiro o denunciante, depois o médico — por escrito ou oralmente.
Relatório, sustentação oral das partes, esclarecimentos e votação: absolvição ou uma das cinco penas.
Com efeito suspensivo: a pena não é executada até o julgamento. Só o denunciante pode recorrer para agravá-la.
A qualquer tempo após a decisão definitiva, diante de prova nova ou de prova falsa. Nunca pode agravar a pena.
No PEP, a escolha das testemunhas, as perguntas em audiência e a sustentação oral são técnicas próprias da advocacia. É também onde a experiência com a câmara julgadora mais pesa.
Se houver condenação no PEP, a pena será uma das cinco previstas no art. 22 da Lei nº 3.268/1957. Em regra, segue-se a gradação da mais leve à mais grave — salvo nos casos de gravidade manifesta.
A lei impõe a gradação, salvo gravidade manifesta. Na prática, os julgadores ponderam a gravidade do fato e do dano, os antecedentes éticos, as circunstâncias do atendimento e a conduta do médico depois do fato.
Lei nº 3.268/1957 · art. 22, § 1ºOito anos após o cumprimento, sem nova pena nem processo em curso, os apontamentos são retirados. Não se aplica à cassação.
CPEP · art. 126O mesmo atendimento pode gerar, ao mesmo tempo, uma apuração ética, uma ação de indenização e uma investigação criminal. As esferas são independentes — mas conversam entre si.
O denunciante é parte e tem acesso aos autos. É comum que a denúncia ética sirva de preparação para uma ação judicial.
Arquivamento no CRM não impede ação na Justiça, e vice-versa. Mas uma decisão técnica bem fundamentada costuma pesar.
Se você tem seguro de responsabilidade civil, confira a apólice: muitas exigem comunicação imediata de qualquer reclamação.
Uma defesa mal formulada no CRM pode comprometer a defesa numa futura ação de indenização. O advogado especialista constrói uma tese única e coerente, que protege o médico nas três esferas ao mesmo tempo.
Sim. O CPEP permite que o médico pratique pessoalmente todos os atos, e a falta de advogado não anula o processo. A pergunta certa é outra: o que fica desprotegido quando você se defende sozinho?
CPEP · art. 6º — é facultada a representação por advogadoanos de atuação exclusiva na defesa de médicos e profissionais da saúde, em sindicâncias, processos ético-profissionais e ações judiciais em todo o Brasil. A defesa começa pela primeira leitura da notificação.
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